Rescisão e Stock Options: Por que o STJ decidiu pela tributação?

Thiago Grabski Gomes

4/2/20262 min read

Se você atua no mercado corporativo ou jurídico, sabe que os planos de stock options (opção de compra de ações) são ferramentas poderosas para atrair e reter talentos. No entanto, uma dúvida comum surge no momento do desligamento: quando o executivo recebe uma compensação em dinheiro por abrir mão dessas opções na saída, esse valor deve ser tributado pelo Imposto de Renda?

Recentemente, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trouxe uma resposta definitiva para esse impasse ao julgar o Recurso Especial nº 1.409.762 - SP.

A Natureza da Verba: Indenização ou Acréscimo Patrimonial?

A grande discussão gira em torno da natureza jurídica dessa verba paga na rescisão. Muitos defendem que, por ser paga no momento do desligamento imotivado, ela teria um caráter puramente indenizatório e, portanto, deveria ser isenta de IR.

No entanto, o entendimento que prevaleceu no STJ foi outro. Para os ministros, a compensação pela perda do direito de participar do plano de stock options funciona como um substituto do ganho de capital que o executivo teria no futuro.

Como bem pontuado no acórdão, essa verba "substitui, em dinheiro, o potencial ganho de capital que seria tributável em caso de alienação das ações". Ou seja, por representar um ingresso de riqueza nova e um acréscimo ao patrimônio do beneficiário, a incidência do imposto torna-se inevitável.

Outras Verbas na Mira do Fisco

O julgamento não se limitou às stock options. O tribunal também reafirmou a incidência de Imposto de Renda sobre outras parcelas comuns em pacotes de rescisão de altos executivos:

  • Participação nos Lucros (PLR) e Bônus de Performance: Foram considerados de natureza remuneratória, vinculados ao desempenho e aos resultados, configurando acréscimo patrimonial tributável.

  • Outplacement: Quando o serviço de recolocação profissional é convertido em pagamento em dinheiro, ele passa a ser visto como uma vantagem econômica mensurável sujeita à tributação.

  • 13º Salário: Mesmo pago na rescisão, mantém sua natureza salarial e sofre a incidência do tributo.

O que fica de lição?

A decisão reforça a tese de que a incidência do Imposto de Renda independe do nome que se dá à verba no contrato. O que importa para a Receita e para o Judiciário é a natureza econômica do pagamento. Se houve "riqueza nova" entrando no bolso do contribuinte, o Leão estará presente

Para empresas e executivos, o cenário exige cautela redobrada no desenho dos pacotes de retenção e desligamento, garantindo que o provisionamento tributário esteja alinhado com a jurisprudência mais atual dos tribunais superiores.

Thiago Grabski OAB/PR 129.789